Crédito
História
Tudo começou em 1902, no Rio Grande do Sul, sob a inspiração do padre jesuíta Theodor Amstadt que,
conhecedor da experiência alemã do modelo de Friedrich Wilhelm Raiffeisen (1818-1888),
para cá a transplantou, com enorme sucesso.
Esse modelo aplicava-se, preferencialmente, junto a pequenas comunidades rurais ou pequenas vilas.
Fundamentava-se na honestidade de seus cooperados e atuava basicamente junto aos pequenos produtores rurais.
Não dava importância ao capital dos cooperados. Toda a movimentação financeira era feita por meio de
depósitos, que recebiam uma pequena remuneração. Admitia que qualquer pessoa nele depositasse suas
economias. Com as sobras eventualmente apuradas, criava reservas para enfrentar, com mais segurança,
momentos de incerteza.
Esse segmento do cooperativismo conseguiu um grande desenvolvimento no Rio Grande do Sul,
desde sua implantação, chegando, inclusive, a dispor de uma cooperativa central com mais 50
cooperativas singulares a ela filiadas. No final dos anos 20 do século passado, um segundo
modelo de cooperativa de crédito também por aqui aportou.
Ainda pelas mãos da Igreja Católica e, desta vez, trazido por leigos que, participando de um
Congresso Mariano em Roma, conheceram o modelo desenvolvido pelo italiano Luigi Luzzati (1841-1927).
Diferenciava-se do modelo alemão pelo fato de exigir um pequeno capital quando da admissão de qualquer
cooperado e ter como público preferencial os assalariados, os artesãos e os pequenos empresários,
comerciantes ou industriais.
Mais adequado para as condições brasileiras do que o modelo alemão, o chamado cooperativismo de crédito
popular por aqui se desenvolveu com uma velocidade espantosa. Entre as décadas de 30 e meados da década
de 50, calcula-se que foram criadas cerca de 1.200 cooperativas desse modelo que alcançaram um bom estágio
de desenvolvimento. Seu grande pecado foi não ter criado um antídoto para uns poucos aventureiros que,
particularmente nos grandes centros, buscaram tirar proveito em benefício próprio.
Um terceiro e último modelo desse segmento aportou no final dos anos 50, trazido por Maria Thereza Rosália
Teixeira Mendes com o apoio decisivo de Dom Hélder Câmara, na época bispo auxiliar do Rio de Janeiro.
Esse modelo, criado pelo canadense Alphonse Desjardins (1854-1920) e, por isso, chamado de Desjardiano,
chegou ao Brasil numa fase em que o cooperativismo de crédito já não dispunha de uma vida tranqüila.
O antigo serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, órgão governamental encarregado de
autorizar o funcionamento de cooperativas, fiscalizá-las, nelas intervir e liquidá-las, tinha resolvido
suspender qualquer autorização de funcionamento para cooperativas de crédito no momento em que se iniciava
a implantação da primeira cooperativa desse modelo. Apesar de a autorização não ter sido concedida, algumas
cooperativas foram postas em funcionamento.
Posteriormente o impedimento foi levantado e as chamadas cooperativas clandestinas foram legalizadas.
Em 1962, novo bloqueio foi baixado contra as cooperativas de crédito. Novamente foram mobilizados esforços
para dar continuidade ao desenvolvimento desse ramo. Nos anos 80, houve uma tentativa de recriação das
cooperativas de crédito rural. Analisada a experiência do passado, e ciente de que o meio rural não teria
condições de arcar com as altas taxas de juros que eram cobradas pelas instituições bancárias, um cooperativista
brasileiro, Mário Kruel Guimarães, deu início a um processo de objetivos muito bem definidos, na tentativa de
criar um verdadeiro Sistema de Crédito Rural cooperativo no país.
Esse projeto foi iniciado em 1981 e teve muito boa aceitação no Rio Grande do Sul. Os estados do Paraná e de
Santa Catarina começaram a desenvolver esse segmento em 1984. Os estados de Minas Gerais, São Paulo, Espírito
Santo, Bahia, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goiás só dois anos depois começaram a implantar cooperativas
de crédito rural. O ramo é composto pelas cooperativas destinadas a promover a poupança e financiar necessidades
ou empreendimentos dos seus cooperados.
O cooperativismo de crédito é um dos ramos mais fortes em diversos países desenvolvidos, como na França,
nos Estados Unidos da América, no Japão, na Espanha, na Alemanha e no Canadá. No Brasil, ele já estava bem
estruturado, desde o início do Século XX, mas foi desarticulado e desmantelado pelo Banco Central, mediante
restrições de toda ordem. Mas, na década de 80, começou a reagir e ressurge com força total, já com dois bancos,
o Bancoob e o Bansicredi, e inúmeras cooperativas de crédito urbano e rural, espalhadas por todo o território nacional.
Esse ramo veio merecer maior atenção do governo federal, com o objetivo de democratizar acesso a linhas de crédito.
A primeira Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) ocorreu com a edição da de nº 3058, em 20 de dezembro de 2002,
permitindo a constituição de cooperativa de crédito por pequenos empresários, microempresários ou microempreendedor,
sem observância do critério anterior, por segmentação.
Após, a Resolução 3106, de 25 de junho de 2003, permitiu a constituição de cooperativa de livre admissão,
revogando a Resolução 2771 que impedia a criação no modelo Luzzatti. Posteriormente, com a edição da Resolução
3140, em 27.11.2003 (Anexo nº 2) permitiu-se a criação de cooperativas de empresários. A Resolução 3321, de 30/09/2005 que
redefiniu regras para constituição, autorização e o cancelamento de funcionamento de cooperativas de crédito.
A mais recente Resolução, nº 3442, de 28.02.07 (Anexo nº 2), efetuou alterações de regras de funcionamento das
cooperativas, como repasses para os bancos cooperativos; auditorias independentes; ampliação do raio geográfico
de ação das de livre admissão até 2 milhões de habitantes. Trata-se de um dos ramos melhor organizado.
Além de contarem com instrumentos de controle internos, sujeitam aos dispositivos da legislação em vigor,
bem como a prática de atos contrários aos princípios cooperativistas, às penalidades da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.
A Resolução 3041, de 28.11.02, estabelece condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras.
Constatada, a qualquer tempo, irregularidade cadastral contra os administradores, preexistente à respectiva
eleição ou nomeação, ou falsidade nas declarações ou documentos apresentados na instrução do processo,
o Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, revogar o ato que concedeu a homologação do nome do eleito ou nomeado.