Especial
Conceito
Cooperativas constituídas por pessoas que precisam ser tuteladas ou que se encontram em
situações previstas nos termos da Lei 9.867, de 10 de novembro de 1999, como deficiência
física, sensorial e psíquica, ex-condenados ou condenados a penas alternativas, dependentes
químicos e adolescentes a partir de 16 anos em situação familiar difícil econômica, social
ou afetiva.
As cooperativas atuam visando à inserção no mercado de trabalho desses indivíduos,
geração de renda e a conquista da sua cidadania.
Essas cooperativas organizam o seu trabalho, especialmente no que diz respeito às
dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem, e desenvolvem e executam
programas especiais de treinamento, com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e
a independência econômica e social. A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada
por documentação proveniente de órgão da administração pública, ressalvando-se o direito à privacidade.
O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que
lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem.
Quanto aos deficientes, o objetivo principal é o desenvolvimento da sua cidadania, inserindo-os
no mercado de trabalho, à medida do possível, nas mesmas condições de qualquer outro cidadão.
Nesse ramo também estão as cooperativas constituídas por pessoas de menor idade ou por pessoas
incapazes de assumir plenamente suas responsabilidades como cidadão. A Lei nº 9.867, de 10.11.99, (Anexo 3)
dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos.