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Credenciamento de auditores independentes

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Normas para credenciamento

O presente regulamento substitui as normas aprovadas pelo Conselho Diretor da Organização das Cooperativas Brasileiras em 26 de fevereiro de 1980, bem como possui alterações aprovadas pela Diretoria Executiva da OCB, em reuniões realizadas nos dias O9 de junho e 16 de agosto de 1995, estabelecendo novos critérios para o credenciamento e atualização cadastral de auditores independentes para atuação nas cooperativas brasileiras, como também a inclusão do credenciamento de Cooperativas de Trabalho.

A auditoria independente se constitui em importante instrumento de consolidação do cooperativismo autogestionado. Cabe a ela a responsabilidade da análise, assessoria e parecer sobre os procedimentos administrativos, bem como dos documentos contáveis da cooperativa contratante, tudo em conformidade com a legislação cooperativista, de forma a proporcionar segurança ao público consumidor (clientes, fornecedores e credores) e confiabilidade aos sócios cooperados no processo decisório.

Para que se torne efetivamente um instrumento de apoio ao desenvolvimento autogestionado das cooperativas, faz-se necessário estabelecer responsabilidades às cooperativas, ao Sistema de representação, às empresas prestadoras de serviços de auditoria independente, estando aí também incluídas as cooperativas de trabalho.

Na hipótese de credenciamento de cooperativa de trabalho, o auditor associado desta cooperativa deverá observar o seguinte:

  1. o respectivo auditor, responsável técnico de uma cooperativa a qual presta ou prestou serviços de assistência contábil, não poderá participar da equipe de auditoria para auditar aquela cooperativa específica; e
  2. a cooperativa de trabalho assumirá o compromisso legal, sob pena de ser descredenciada, de comunicar, imediatamente, à OCB por intermédio da Organização Estadual respectiva, do desligamento de qualquer de seus associados, na hipótese de um deles estiver ou vier a atuar como auditor independente.

01 - RESPONSABILIDADES DA COOPERATIVA

A cooperativa se compromete a contratar serviço de auditoria independente, e caso tenha interesse em admitir cooperativa de trabalho, deverá estar em conformidade com o sistema estabelecido neste regulamento.

Fica a critério da cooperativa a escolha da auditoria independente e/ou da cooperativa de trabalho, desde que o auditor, pessoa física ou jurídica e os responsáveis técnicos das cooperativas de trabalho, estejam devidamente credenciados pelo Sistema OCB e de acordo com as normas específicas definidas nos programas de autogestão a nível das Organizações Estaduais.

O relacionamento com o auditor independente e/ou com a cooperativa de trabalho será realizado de forma exclusiva pela cooperativa contratante, a qual por sua vez, participará, desde que existente, do programa de autogestão aprovado em Assembléia Geral da Organização das Cooperativas de sua Unidade Federativa.

02 - RESPONSABILIDADES DO SISTEMA OCB

Cabe a Organização das Cooperativas Brasileiras normatizar a contratação de auditorias nas cooperativas filiadas e credenciar os auditores independentes, conforme definido em lei.

A análise e o acompanhamento do serviço de auditoria, propriamente dito, serão de responsabilidade das Organizações das Cooperativas Estaduais.

A Organização das Cooperativas da Unidade Federativa, na qual o auditor independente, pessoa física ou jurídica, pretenda atuar, receberá e examinará os documentos exigidos para efeito de credenciamento, avaliando a experiência na área de auditoria, bem como o efetivo conhecimento técnico inerente às sociedades cooperativas.

Caberá à Organização das Cooperativas Estadual efetuar consulta ao serviço de proteção ao crédito e ao Conselho Regional dos profissionais da área, inclusive proceder à pesquisa junto as bases, relativamente a idoneidade e capacidade técnica da empresa, cooperativa de trabalho, ou da pessoa interessada em credenciar-se.

Poderá a Organização das Cooperativas Estadual estabelecer forma de avaliação escrita e/ou verbal (entrevista) para certificar-se do conhecimento específico sobre cooperativismo do auditor independente. Após a avaliação, deverá emitir parecer escrito a Organização das Cooperativas Brasileiras, sugerindo o credenciamento do profissional na respectiva Unidade Federativa.

Posteriormente, a Organização das Cooperativas Estadual fará o acompanhamento dos trabalhos realizados em suas filiadas, mediante comparativo dos resultados contáveis e os pareceres emitidos pela auditoria independente. Na hipótese de ser verificada qualquer anormalidade, poderá a Organização das Cooperativas Estadual adotar as seguintes providências:

  • envio de correspondência à cooperativa filiada, advertindo e solicitando justificativa da diretoria em relação à omissão de aspectos relevantes nos pareceres da auditoria independente;
  • solicitar substituição da auditoria independente contratada pela cooperativa;
  • encaminhar parecer a Organização das Cooperativas Brasileiras solicitando o descredenciamento dos respectivos auditores independentes.

03 - REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO DE AUDITORES INDEPENDENTES

O credenciamento será concedido ao auditor independente, pessoa física ou jurídica, para o exercício dos atos previstos no artigo 112, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, desde que atenda as condições estabelecidas neste regulamento.

O auditor independente, pessoa física ou jurídica, interessado em obter o credenciamento, deverá apresentar a Organização das Cooperativas da Unidade Federativa, onde pretenda atuar, os seguintes documentos:

Obs.: Os auditores independentes que quiserem auditar cooperativas habilitadas a participar do Programa de Revitalização das Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, por determinação do Comitê Executivo do RECOOP, em sua reunião realizada dia 24/09/98, deverão, além dos documentos abaixo relacionados, apresentar o registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

  1. PESSOA FÍSICA:
    • registro no Conselho Regional de Contabilidade da respectiva Unidade Federativa, na categoria de contador;
    • comprovante de ter exercido atividade de auditoria no território nacional, por período igual ou superior a 03 (três) anos, contados a partir da data de registro no Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador;
    • comprovante de estar exercendo atividade de auditoria independente, mantendo escritório legalizado, em nome próprio, com instalações compatíveis e em condições que garantam a guarda, segurança e sigilo dos documentos e informações das empresas clientes;
    • cópia da Cédula de Identidade e CPF ou equivalente;
    • Curriculum vitae, relacionando as empresas auditadas nos últimos 03 (três) anos;
    • declaração (modelo da Organização das Cooperativas Brasileiras), com firma reconhecida, de que conhece e está de acordo com o presente regulamento;
    • apresentar alvará de licença para localização e funcionamento, ou equivalente, expedido pela autoridade competente.
  2. PESSOA JURÍDICA:
    • registro civil de pessoas jurídicas, sob a forma de sociedade civil, constituída exclusivamente para prestação de serviços profissionais de auditoria e demais serviços inerentes à profissão de contador, salvo as cooperativas de trabalho;
    • registro no Conselho Regional de Contabilidade da respectiva Unidade Federativa onde pretenda se credenciar;
    • indicação dos responsáveis técnicos, com poderes para emitir e assinar pareceres de auditoria em nome da sociedade, devidamente registrados no Conselho Regional de Contabilidade na categoria de contador;
    • indicação no contrato social ou ato constitutivo equivalente, dispondo que a sociedade responsabilizar-se-á pela reparação de danos que causar a terceiros, por culpa ou dolo, no exercício da atividade profissional;
    • traslado ou certidão de instrumento de contrato social ou ato constitutivo equivalente, e alterações posteriores com prova de inscrição, ou equivalente, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
    • relação de endereços da sede e escritórios;
    • alvará de licença para localização e funcionamento ou equivalente, da sede e filiais, destas se for o caso, expedido pela autoridade competente;
    • cópia do alvará expedido pelo Conselho Regional de Contabilidade da sede e filiais;
    • informações cadastrais dos sócios e responsáveis técnicos mediante Curriculum vitae;
    • declaração (modelo da Organização das Cooperativas Brasileiras), com firma reconhecida, de que conhece e está de acordo com o presente regulamento;
    • cópia de certidão negativa obtida nos cartórios distribuidores na comarca sede e filiais na Unidade Federativa objeto de credenciamento.

04 – ATUALIZAÇÃO DO CREDENCIANENTO

O credenciamento terá validade por um período de 05 (cinco) exercícios sociais, após o que, poderá ser renovado a critério da credenciadora mediante apresentação de nova documentação.

No ato do recredenciamento, deverá o auditor independente informar acerca das cooperativas auditadas no período anterior, e nos enviar o competente atestado de idoneidade fornecido pelas mesmas.

Os auditores independentes com credenciamento anterior a aprovação deste regulamento, deverão efetuar seu recredenciamento, observado o presente regulamento em todos os seus termos.

Na hipótese do auditor independente estar sofrendo, ter contra si processo reclamativo (denúncia na Organização das Cooperativas Brasileiras), ficará impedido de obter novo credenciamento, até que comprove sua condição de idoneidade e capacidade técnica.

05 - RECUSA, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO

O credenciamento de auditor independente será recusado pela Organização das Cooperativas Brasileiras, se não satisfeitas as condições do presente regulamento. Fica a critério do solicitante, reencaminhar a documentação para nova análise.

A Organização das Cooperativas Brasileiras poderá suspender o credenciamento por tempo indeterminado, até a conclusão do processo reclamativo ou cancelar o referido credenciamento nos casos em que ficar comprovado:

  • falsidade de documentos ou declarações apresentadas para obtenção do credenciamento junto a organização das Cooperativas Brasileiras;
  • descumprimento posterior ao credenciamento de quaisquer condições previstas neste regulamento;
  • ter sofrido pena de suspensão ou exclusão aplicada pelo Conselho Regional de Contabilidade a qual esteja jurisdicionado;
  • realizar auditoria inepta ou fraudulenta, falsear dados ou ocultar informações que sejam seu dever revelar;
  • quebrar o sigilo profissional ou extraviar documentos em seu poder que prejudique as cooperativas auditadas.

A Organização das Cooperativas Brasileiras dará conhecimento, por correspondência enviada através da Organização das Cooperativas da Unidade Federativa, da suspensão ou cancelamento. Cabe ao auditor independente interpor recurso à Diretoria Executiva da Organização das Cooperativa Brasileiras no prazo de 60 (sessenta) dias da data da comunicação.

Nos casos de cancelamento do credenciamento, será comunicado o fato ao Conselho Regional de Contabilidade, oportunidade em que serão solicitadas as providências cabíveis.

06 - RESSARCIMENTO DE CUSTOS

A Organização das Cooperativas Brasileiras instituirá uma taxa de inscrição a ser recolhida a seu favor no ato da solicitação do credenciamento, no valor de um salário mínimo. Os custos de acompanhamento serão de responsabilidade da auditoria conveniada e serão apurados pelas respectivas Organizações das Cooperativas Estaduais que aderirem ao presente regulamento, podendo estas, acrescentar a este valor, uma nova taxa de até cinco salários mínimos, com o objetivo de ressarcirem-se das despesas realizadas com a análise da documentação exigida para o credenciamento.

07 - DISPOSIÇÕES FINAIS

Os casos especiais e não previstos neste regulamento serão resolvidos em reunião da Diretoria Executiva da Organização das Cooperativas Brasileiras.

Fica nomeado o foro de Brasília para demandas judiciais e dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente regulamento.

Brasília (DF), 21 de agosto de 1995.
Dejandir Dalpasquale
Presidente

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